Contrato de fretamento de navio é aquele em que uma das partes (fretador) se obriga em relação à outra (afretador) a pôr à sua disposição um navio, ou parte dele, para fins de navegação marítima, mediante uma retribuição pecuniária denominada frete.
Artigo 1.º — Noção
Vigente desde: 29/04/1987
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Em vigor desde 29/04/1987