Designa-se carta-partida o documento particular exigido para a válida celebração do contrato de fretamento.
Artigo 2.º — Forma
Vigente desde: 29/04/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/1987
Designa-se carta-partida o documento particular exigido para a válida celebração do contrato de fretamento.
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