- 1 -Quando for ultrapassado o tempo de estadia, o navio entra em sobrestadia; esta dá lugar ao pagamento pelo afretador ou fretador de um suplemento do frete proporcional ao tempo excedente.
- 2 -Quando não for utilizado inteiramente o tempo de estadia, o afretador tem direito a um prémio de subestadia proporcional ao tempo não gasto.
- 3 -A taxa de subestadia corresponde a metade da taxa de sobrestadia.
Artigo 13.º — Sobrestadias e subestadias
Vigente desde: 29/04/1987
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Em vigor desde 29/04/1987