Se a viagem ou viagens não puderem ser iniciadas nas datas ou épocas previstas por causa não imputável ao fretador ou ao afretador, qualquer das partes pode resolver o contrato, sem que impenda sobre elas responsabilidade alguma quanto aos danos sofridos.
Artigo 14.º — Impedimento à viagem não imputável às partes
Vigente desde: 29/04/1987
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Em vigor desde 29/04/1987