- 1 -Tornando-se a viagem ou viagens impossíveis, nas datas ou épocas previstas, por causa imputável ao fretador, torna-se este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento.
- 2 -Independentemente do direito à indemnização, o afretador pode resolver o contrato, exigindo a restituição da parte ou totalidade do frete já pago correspondente à viagem ou viagens não realizadas.
Artigo 15.º — Impedimento à viagem por causa imputável ao fretador
Vigente desde: 29/04/1987
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Em vigor desde 29/04/1987