Em tudo quanto se relacione com a gestão comercial do navio, o capitão deve obedecer às ordens e instruções do afretador, dentro dos limites da carta-partida, sem prejuízo do cumprimento das obrigações específicas da sua função.
Artigo 28.º — Capitão
Vigente desde: 29/04/1987
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Em vigor desde 29/04/1987