- 1 -O frete inicia-se a partir do dia em que o navio é posto pelo fretador à disposição do afretador, nas condições definidas pela carta-partida.
- 2 -O frete vence-se em cada quinzena e deve ser pago adiantadamente.
- 3 -O afretador pode deduzir nos pagamentos a fazer nos termos do número anterior as despesas que haja realizado por conta do fretador.
- 4 -O afretador tem a faculdade de deduzir, nos últimos pagamentos, as quantias que, atendendo à data da reentrega do navio, razoavelmente possam ser consideradas em dívida, nessa data, pelo fretador.
Artigo 29.º — Início e vencimento do frete
Vigente desde: 29/04/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/1987