- 1 -A colocação do objector deverá ser efectuada nos seis meses seguintes à devolução ao GSCOC do boletim de inscrição.
- 2 -O objector de consciência será avisado da sua colocação na instituição onde deverá prestar a sua actividade, mediante notificação feita com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
- 3 -O objector tem direito a reclamar da colocação que lhe for atribuída, com fundamento em ilegalidade, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação referida no número anterior.
- 4 -A reclamação a que se refere o número anterior não tem efeito suspensivo e deverá ser objecto de decisão no prazo de 30 dias.
- 5 -A colocação do objector será precedida da celebração de um protocolo entre o GSCOC e a entidade interessada, no qual serão estipuladas as responsabilidades de cada uma das partes.
Artigo 11.º — Colocação
Vigente desde: 08/09/1992
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Em vigor desde 08/09/1992