Regulamenta a Lei sobre Objecção de Consciência
Âmbito e objecto
Áreas de prestação do serviço cívico
Entidades de prestação do serviço cívico
Situações do serviço cívico
Serviço cívico extraordinário
Duração
O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência compreende um período de formação, com a duração de três meses, e um período de serviço efectivo normal, com duração igual à vigente para o Exército, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 22/91, de 19 de Junho.
Processo individual
Exame médico
Regimes de adiamento, interrupção, dispensa e amparo de família
Preferência pelo ano de colocação
Colocação
Efeitos da não colocação
Uma vez decorrido o prazo de duração da reserva de recrutamento, o objector de consciência que não tiver obtido colocação para cumprir o serviço cívico, por causas que não lhe sejam imputáveis, transita para a situação de reserva geral do serviço cívico.
Selecção e formação
Mudança de colocação
Regime de prestação do serviço cívico
Acompanhamento e avaliação
Estatuto remuneratório
Direitos em matéria de segurança social
Durante a prestação do serviço cívico, a situação dos objectores de consciência é equiparada, para efeitos de segurança social, à dos cidadãos em serviço efectivo normal.
Regalias sociais do objector de consciência
Durante o cumprimento do serviço cívico os objectores de consciência, para além dos direitos consignados neste diploma, usufruem das seguintes regalias:
Deveres do objector de consciência
Enquanto sujeito às obrigações do serviço cívico definidas neste diploma, o objector fica vinculado aos seguintes deveres, a cumprir perante o GSCOC:
Competência e delegação de poderes
Comissão Nacional de Objecção de Consciência
Remunerações dos membros da CNOC
Apoio e financiamento
Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência
Serviços desconcentrados
Atribuições do GSCOC
Âmbito e finalidade do registo de objectores de consciência
Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
Constituição e actualização da base de dados
Acesso à informação pelo titular
O titular dos dados ou quem, exibindo autorização escrita, prove efectuar o acesso em seu nome ou no seu interesse tem o direito de aceder à informação que lhe diga respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização ou a supressão dos dados indevidamente registados.
Acesso à informação por outras entidades
Formas de acesso
Informação certificada de objector de consciência
A informação certificada é passada mediante fotocópia autenticada da acta de concessão do estatuto de objector de consciência, constituindo documento bastante para provar a qualidade de objector de consciência.
Reprodução autenticada do registo informático
A reprodução autenticada do registo informático destina-se unicamente a facultar ao titular dos dados o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito.
Acesso directo ao ficheiro central informatizado
Medidas de segurança
O GSCOC e as entidades mencionadas no artigo 26.º-E, n.º 1, alíneas a) e b), devem adoptar as medidas de segurança referidas no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Conservação dos dados
Colaboração de outras entidades
Disposições finais
Salvaguarda de regulamentos
Mantêm-se em vigor os modelos de boletim de inscrição, cartão de identificação e caderneta civil de objector de consciência, aprovados, respectivamente, pelas Portarias n.os 465/89, de 24 de Junho, 140/88, de 4 de Março, e 1036/89, de 29 de Novembro.
Regulamentação específica
Os direitos e os deveres cívicos dos objectores de consciência, designadamente no âmbito da prestação de cuidados de saúde, é objecto de diploma legal específico.
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 91/87, de 27 de Fevereiro, e 451/88, de 13 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.