- 1 -Os objectores de consciência serão agrupados de acordo com as suas habilitações literárias, técnicas, profissionais ou outras de reconhecido interesse para o serviço cívico e tendo ainda em conta as preferências manifestadas.
- 2 -Antes do serviço cívico efectivo normal os objectores frequentarão, na instituição onde forem colocados, um período de formação com a duração de três meses, que abrange uma fase de formação geral e uma fase de formação específica.
- 3 -Na fase de formação geral será fornecida informação sobre a natureza e objectivos do serviço cívico direitos e obrigações do cidadão objector e normas de funcionamento da instituição onde o serviço cívico estiver a ser prestado.
- 4 -A fase de formação específica, orientada por um responsável da instituição e sujeita a supervisão do GSCOC, tem por finalidade desenvolver a capacidade profissional do objector, com vista a uma melhor integração nas tarefas do serviço cívico.
- 5 -No termo do período de formação deverá ser enviado ao GSCOC, no prazo de 15 dias, um relatório de avaliação funcional da actividade do objector.
Artigo 12.º — Selecção e formação
Vigente desde: 08/09/1992
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Em vigor desde 08/09/1992