- 1 -Os membros da CNOC, com excepção do director do GSCOC, têm direito a um suplemento de participação em reuniões.
- 2 -O suplemento referido no número anterior é fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação, e do Ministro das Finanças.
Artigo 22.º — Remunerações dos membros da CNOC
Vigente desde: 08/09/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1992