A informação certificada é passada mediante fotocópia autenticada da acta de concessão do estatuto de objector de consciência, constituindo documento bastante para provar a qualidade de objector de consciência.
Artigo 26.º-G — Informação certificada de objector de consciência
AditadoVigente desde: 26/04/1999
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/1999
Decreto-Lei n.º 127/99 - 1.ª Série(21/04/1999)