- 1 -O conhecimento da informação sobre objectores de consciência pode ser obtido pelas seguintes formas:
- a)Informação certificada;
- b)Reprodução autenticada do registo informático;
- c)Acesso directo ao ficheiro central informatizado.
- 2 -Os pedidos de acesso previstos no número anterior devem ser dirigidos ao director do GSCOC e devem conter:
- a)A identificação completa do titular dos dados ou de terceiro com legitimidade para aceder ao registo;
- b)A identificação da entidade requerente;
- c)O fim a que se destina a informação.
- 3 -São indeferidos os pedidos que não satisfaçam os requisitos previstos neste artigo e os que não se mostrem conformes às finalidades previstas na lei.
- 4 -As entidades referidas no artigo anterior não podem utilizar os dados para fins diferentes dos invocados no momento em que acederam à informação.
Artigo 26.º-F — Formas de acesso
AditadoVigente desde: 26/04/1999
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/1999
Decreto-Lei n.º 127/99 - 1.ª Série(21/04/1999)