- 1 -O GSCOC, no exercício das suas atribuições, receberá todas as informações e toda a colaboração necessária das autoridades civis e militares.
Disposições finais
- 2 -Os serviços de identificação criminal facultam ao GSCOC a informação sobre a situação criminal dos indivíduos objectores de consciência, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 7/92, de 12 de Maio.
- 3 -O GSCOC assegura o cumprimento do disposto no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 7/92, de 12 de Maio, mediante consulta aos registos das entidades com competência para a concessão de licenças de uso e porte de arma, das entidades cuja actividade envolva a detenção e uso de armas pelos seus funcionários ou que se dediquem ao fabrico, reparação ou comércio de armas e munições de qualquer natureza ou que se dediquem à investigação científica relacionada com essas actividades.
- 4 -As entidades referidas no número anterior enviam anualmente ao GSCOC a listagem dos titulares de licenças de uso e porte de arma e dos funcionários que detenham e usem armas no exercício das suas funções ou que se dediquem ao fabrico, reparação ou comércio de armas e munições de qualquer natureza ou se dediquem à investigação científica relacionada com essas actividades.
Artigo 27.º — Colaboração de outras entidades
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/04/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/1999
Decreto-Lei n.º 127/99 - 1.ª Série(21/04/1999)
Original