Os direitos e os deveres cívicos dos objectores de consciência, designadamente no âmbito da prestação de cuidados de saúde, é objecto de diploma legal específico.
Artigo 28.º-A — Regulamentação específica
AditadoVigente desde: 26/04/1999
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/1999
Decreto-Lei n.º 127/99 - 1.ª Série(21/04/1999)