- 1 -O activo, o passivo, os direitos e as obrigações, incluindo posições contratuais, de que é titular a Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN) são automaticamente transferidos para o INAG, sem dependência de quaisquer formalidades.
- 2 -Consideram-se efectuadas ao INAG as referências à DGRN e ao Instituto Nacional do Ambiente constantes de diplomas legais em vigor, bem como as relativas às administrações de recursos hídricos no âmbito das atribuições e competências deste Instituto.
- 3 -As disposições previstas no presente diploma não podem afectar, em caso algum, quaisquer direitos e obrigações, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, bem como todos os valores patrimoniais existentes nos actuais serviços integrados no INAG.
Artigo 17.º — Sucessão
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993