- 1 -À Direcção de Serviços de Projectos e Obras, adiante designada por DSPO, incumbe desenvolver e promover os estudos e as actividades necessários à concepção, execução e funcionamento dos empreendimentos hidráulicos e dos sistemas de saneamento básico, quer por iniciativa do INAG quer a solicitação das DRARN, das autarquias ou de outras entidades exteriores.
- 2 -A DSPO compreende:
- a)A Divisão de Estudos e Projectos;
- b)A Divisão de Obras;
- c)A Divisão de Serviços Concessionados.
- 3 -Compete à Divisão de Estudos e Projectos:
- a)Propor métodos e elaborar regras gerais para criação de sistemas de informação, convencionais e geográficos, sobre as obras hidráulicas e sistemas de saneamento básico existentes;
- b)Efectuar e manter actualizado o cadastro e arquivo geral de cartografia hidráulica e de material topográfico do INAG;
- c)Estudar e avaliar as possibilidades de implementação de novas tecnologias;
- d)Propor a elaboração ou a alteração de regulamentos técnicos relativos a empreendimentos hidráulicos e sistemas de saneamento básico;
- e)Recolher e sistematizar informação sobre técnicas e procedimentos de redução de consumos de água e de redução da poluição na fonte;
- f)Promover, em colaboração com a Divisão de Planeamento e Programação, planos gerais de empreendimentos hidráulicos e de saneamento básico;
- g)Promover e avaliar estudos e projectos de obras de aproveitamento ou de regularização fluvial e de sistemas de saneamento básico da iniciativa do INAG;
- h)Promover e avaliar estudos de viabilidade económico-financeira, nomeadamente análises custo-benefício, para os projectos de iniciativa do INAG;
- i)Desenvolver e normalizar regras para a elaboração de estudos e projectos de obras hidráulicas e de saneamento básicos, incluindo os estudos económico-financeiros;
- j)Definir processos e metodologias para avaliar e controlar a segurança de empreendimentos hidráulicos nos termos da legislação em vigor, avaliar os riscos associados às obras mais importantes e propor normas e medidas preventivas e de emergência adequadas;
- l)Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriações para realização de obras a cargo do INAG ou das DRARN.
- 4 -Compete à Divisão de Obras:
- a)Conduzir os processos de concurso e adjudicação dos empreendimentos hidráulicos e dos sistemas de saneamento básico promovidos pelo INAG;
- b)Realizar ou acompanhar trabalhos de topo-hidrografia fluvial e de cartografria hidráulica;
- c)Acompanhar e fiscalizar as empreitadas em curso;
- d)Acompanhar a exploração técnica dos empreendimentos hidráulicos e dos sistemas de saneamento básico durante a fase experimental de lançamento da exploração;
- e)Promover as pós-avaliações de obras e sistemas de saneamento básico, designadamente as de maior impacte ambiental;
- f)Desenvolver e normalizar regras e procedimentos para implementação e acompanhamento de obras hidráulicas e de saneamento básico.
- 5 -Compete à Divisão de Serviços Concessionados:
- a)Promover a articulação e o apoio aos utilizadores de infra-estruturas hidráulicas e de sanemento básico, bem como de outros bens do domínio hídrico, nomeadamente apoiando e fomentando o associativismo;
- b)Elaborar propostas tipo de contratos de concessão para aproveitamentos hidráulicos e sistemas de saneamento básico;
- c)Promover a negociação com os utilizadores, individuais ou associados, de aproveitamentos hidráulicos e de sistemas de saneamento básico, a envolver em contratos de concessão;
- d)Promover e acompanhar as acções e os contratos de cooperação técnica e financeira com os utilizadores, no âmbito de planos, programas e projectos da competência do INAG;
- e)Promover e efectuar o acompanhamento, avaliação e controlo dos contratos de concessão da responsabilidade do INAG e accionar mecanismos sancionatórios em caso de incumprimento.
- 6 -Para o apoio das suas actividades a Direcção de Serviços de Projectos e Obras dispõe de um núcleo de controlo de segurança de barragens, dependente do respectivo director de serviços.
Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Projectos e Obras
Vigente desde: 24/05/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/1993