- 1 -As comissões de higiene e segurança são compostas por dois ou três vogais representantes da Administração e dois ou três vogais representantes dos trabalhadores, num máximo de quatro ou de seis, e por igual número de vogais suplentes, consoante os serviços ou organismos onde elas forem criadas abranjam, respectivamente, menos ou mais de 1500 trabalhadores.
- 2 -Os vogais representantes da Administração serão designados pelo dirigente máximo do serviço ou organismo ou do respectivo órgão de direcção.
- 3 -Os representantes dos trabalhadores previstos no artigo 3.º escolherão de entre si, e com respeito pelo princípio da proporcionalidade, os vogais que os representarão nas comissões.
Artigo 6.º — Composição e designação dos vogais
Vigente desde: 28/07/1995
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