- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as definições do artigo 2.º do Regulamento das Condições de Polícia Sanitária Que Regem a Introdução no Mercado de Animais e de Produtos da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 522/95, de 31 de Maio, bem como as definições do n.º 2.º da Portaria n.º 552/95, de 8 de Junho, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e colocação no mercado de moluscos bivalves vivos.
- 2 -Entende-se ainda por mortalidade anormal observada uma mortalidade súbita que afecte aproximadamente 15% das unidades populacionais e que ocorra durante um curto período entre dois controlos (confirmada num prazo de 15 dias).
- 3 -Numa maternidade considera-se que a mortalidade é anormal sempre que o moluscicultor não consiga obter larvas durante um período em que se verifiquem várias desovas de reprodutores diferentes.
- 4 -Num criadeiro considera-se que a mortalidade é anormal sempre que se registe inopinadamente uma mortalidade súbita relativamente importante em vários tanques.
Artigo 2.º — Conceitos
Vigente desde: 29/07/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1997