- 1 -Todas as explorações que cultivem moluscos bivalves devem:
- a)Estar registadas na DGV, que elaborará uma lista das explorações registadas e a transmitirá ao IPIMAR;
- b)Proceder ao registo:
1) Dos moluscos vivos introduzidos na exploração, incluindo todas as informações relacionadas com o seu fornecimento, número ou peso, tamanho e origem;
2) Dos moluscos bivalves que saiam da exploração para reimersão, incluindo todas as informações relacionadas com a sua expedição, número ou peso, tamanho e destino;
3) Dos casos de mortalidade anormal observados.
- 2 -O registo referido no número anterior poderá ser inspeccionado pela DGV e pelo IPIMAR, devendo ser actualizado regularmente e conservado durante um período de quatro anos.
Artigo 3.º — Registo das explorações
Vigente desde: 29/07/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1997