Os moluscicultores devem notificar, o mais rapidamente possível, a DGV da suspeita das seguintes situações:
- a)Da existência das doenças referidas na lista II do anexo A do Regulamento das Condições de Polícia Sanitária Que Regem a Introdução no Mercado de Animais e de Produtos da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 522/95, de 31 de Maio, bem como das referidas no anexo B do presente diploma;
- b)De uma eventual taxa de mortalidade anormal observada em moluscos bivalves nas explorações, zonas de exploração ou viveiros naturais explorados ou nos centros de depuração ou tanques de armazenagem que despejam as águas no mar.
- 2 -Após a notificação referida no número anterior, a DGV comunicará a mesma ao IPIMAR e poderá determinar:
- a)A colheita de amostras para exame num laboratório aprovado;
- b)A proibição, até ao conhecimento do resultado do exame referido na alínea anterior, da saída de moluscos bivalves da exploração, zona de exploração ou viveiros naturais explorados ou dos centros de depuração ou dos tanques de armazenagem atingidos que despejam as águas no mar, destinados a reparcagem ou reimersão noutra exploração ou no meio aquático, salvo autorização dos serviços oficiais.
- 3 -A proibição prevista na alínea b) do número anterior só será levantada no caso de o exame previsto na alínea a) não revelar a presença de um agente patogénico.
- 4 -Se o exame a que se refere a alínea a) do n.º 2 revelar a presença de um agente patogénico na origem da mortalidade anormal observada, ou susceptível de estar na sua origem, ou de um agente patogénico de uma das doenças referidas no n.º 1, a DGV e o IPIMAR procederão a um inquérito epizoótico, a fim de:
- a)Determinar os modos de contaminação possíveis;
- b)Averiguar se saíram moluscos da exploração, zona de exploração ou viveiros naturais explorados, para reparcagem ou reimersão noutro local, durante o período que antecedeu a observação da mortalidade anormal.
- 5 -Se o inquérito revelar que a doença foi introduzida numa ou mais explorações, zonas de exploração ou viveiros naturais explorados, na sequência, designadamente, de um movimento de moluscos, são aplicáveis as disposições previstas no n.º 2.
- 6 -Em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento das Condições de Polícia Sanitária Que Regem a Introdução no Mercado de Animais e Produtos da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 522/95, de 31 de Maio, a DGV pode autorizar, no seu território, o movimento de moluscos bivalves vivos destinados a outras explorações, zonas de exploração ou viveiros naturais explorados infectados pela doença a que se refere o n.º 4.