- 1 -Os navios de passageiros devem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Os navios de passageiros devem possuir coletes de salvação para adulto para 100% das pessoas embarcadas e coletes de salvação para criança para 10% das pessoas embarcadas.
- 3 -Os navios de passageiros devem também possuir um número suficiente de coletes para as pessoas de quarto, os quais devem estar acondicionados onde o serviço de quarto é prestado.
- 4 -Nas embarcações novas, os coletes devem possuir sinal luminoso.
- 5 -Os navios de passageiros devem possuir fatos hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular a embarcação de socorro.
Artigo 10.º — Meios de salvação individuais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2011
Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)
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