- 1 -As jangadas pneumáticas devem satisfazer o disposto no capítulo 19 e, adicionalmente, satisfazer as disposições deste capítulo.
- 2 -Na construção de jangadas pneumáticas deve observar-se o seguinte:
- a)A câmara de flutuação principal deve estar dividida em pelo menos dois compartimentos separados, cada um dos quais se insuflará com válvula de retenção própria;
- b)As câmaras de flutuação devem estar dispostas de modo que, se qualquer dos compartimentos sofrer avaria e não se insuflar, os compartimentos intactos possam sustentar, com bordo livre positivo em toda a periferia da jangada pneumática, o número de pessoas embarcadas, cada uma delas com peso de 75 kg e sentadas na posição normal;
- c)O piso de jangada pneumática deve ser impermeável à água e estar suficientemente isolado do frio:
- i)Através de um ou mais compartimentos que insuflem automaticamente ou possam ser insuflados pelos ocupantes e que estes possam esvaziar e insuflar de novo;
- ii)Ou por outros meios igualmente eficazes, que não dependam de insuflação.
- 3 -A jangada pneumática deve ser insuflada com gás não tóxico e a insuflação completa deve efectuar-se no espaço de um minuto, a temperatura ambiente entre 18ºC e 20ºC, ou no espaço de três minutos, a uma temperatura ambiente de -30ºC, e, uma vez insuflada, a jangada pneumática, com lotação completa e equipamento, deve conservar a sua forma.
- 4 -Cada compartimento insuflado deve resistir a um excesso de pressão igual a pelo menos três vezes a pressão de serviço e, através de válvulas de escape ou de limitadores de alimentação de gás, deve garantir que a pressão não atinja o dobro da pressão de serviço.
- 5 -Para que a pressão de serviço possa ser mantida devem existir meios destinados a instalar a bomba ou fole de enchimento referido na alínea b) do artigo 124.º deste Regulamento.
- 6 -A jangada pneumática deve poder ser insuflada por uma só pessoa.
Artigo 116.º — Requisitos das jangadas pneumáticas
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998