- 1 -As embarcações marítimo-turísticas do alto abrangidas por este subcapítulo 2 devem possuir uma ou mais jangadas SOLAS com capacidade para acomodar 110% do número total das pessoas embarcadas.
- 2 -Exceptuando as embarcações à vela, as jangadas referidas no número anterior devem ser colocadas a bordo com os cabos de disparo permanentemente fixos à embarcação mediante um sistema de libertação automático que satisfaça os requisitos do artigo 115.º e permita que as jangadas flutuem livremente e, se forem pneumáticas, se insuflem automaticamente quando a embarcação esteja a afundar-se.
Artigo 45.º — Embarcações de sobrevivência
Vigente desde: 10/07/1998
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