- 1 -Os fatos de imersão devem ser confeccionados com materiais à prova de água, de modo que:
- a)Possam ser retirados das embalagens e vestidos sem ajuda em menos de dois minutos, por cima do vestuário normal de trabalho e do colete de salvação, se o fato de imersão necessitar de ser utilizado com eles;
- b)Não ardam ou continuem a derreter depois de totalmente envolvidos por chamas durante, pelo menos, dois segundos;
- c)Cubram completamente o corpo, à excepção da face e também das mãos, no caso de uso de luvas acopladas de utilização permanente;
- d)Possuam os meios necessários para reduzir ao mínimo a existência de ar livre nas respectivas perneiras;
- e)Não permitam entrada de água, no caso de lançamento à água de uma altura não inferior a 4,5 m.
- 2 -Os fatos de imersão podem ser utilizados como coletes de salvação, desde que satisfaçam as disposições a estes aplicáveis e previstos no capítulo 7.
- 3 -Os fatos de imersão usados em complemento dos coletes de salvação devem permitir:
- a)A subida e a descida de uma escada vertical com um mínimo de 5 m de altura;
- b)O desempenho de tarefas normais durante o abandono do navio;
- c)A não provocação de danos pessoais em virtude de avarias ou por deslocação dos mesmos, quando os utilizadores se lancem à água de uma altura mínima de 4,5 m;
- d)Nadar uma distância curta e subir a bordo de uma embarcação de sobrevivência.
- 4 -Os fatos de imersão que possam flutuar sem ajuda de coletes de salvação devem possuir sinal luminoso, de acordo com o artigo 78.º, e apito firmemente ligado por um fiel.
- 5 -Se o fato de imersão for usado como complemento do colete de salvação, deve ser vestido por baixo deste e a pessoa deve poder vesti-lo sem ajuda.
Artigo 79.º — Requisitos dos fatos de imersão
Vigente desde: 10/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1998