- 1 -As embarcações salva-vidas não podem ter lotação superior a 150 pessoas.
- 2 -A lotação máxima de uma embarcação salva-vidas deve ser igual ou inferior:
- a)Ao número de pessoas embarcadas, com peso médio de 75 kg, usando coletes de salvação e sentadas, de forma a não interferirem com o meio de propulsão e o funcionamento do equipamento;
- b)Ao número de lugares que se obtêm de acordo com a disposição dos assentos, conforme o previsto na fig. 1;
(ver figura no documento original)
- c)Nas embarcações salva-vidas é obrigatória a indicação de cada assento.
Artigo 87.º — Lotação das embarcações salva-vidas
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998