- 1 -As embarcações de passageiros e as de comprimento superior a 24 m devem possuir a bordo um plano de segurança, aprovado pela DGPNTM, contendo a localização dos meios de salvação, a indicação das saídas conducentes às embarcações de sobrevivência e a sinalização indicadora dos respectivos percursos.
- 2 -O plano de segurança deve ser afixado a bordo, em local ou locais acessíveis e de fácil consulta pelos tripulantes e passageiros.
Artigo 9.º — Plano de segurança
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998