- 1 -Se o DUC contiver incorrecções que inviabilizem o seu tratamento subsequente ao pagamento, compete ao serviço que administra a receita providenciar para que as mesmas sejam supridas.
- 2 -Nos casos em que o DUC seja preenchido pelo devedor e as incorrecções respeitem a elementos cujo suprimento não seja possível pelo serviço que administra a receita, procederá o referido serviço à notificação do devedor para que supra tais incorrecções, em prazo a fixar entre 15 e 60 dias.
Artigo 14.º — Outras deficiências do DUC
Vigente desde: 05/06/1999
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Em vigor desde 05/06/1999