- 1 -A saída de fundos da tesouraria do Estado realiza-se com utilização de meios de pagamento do Tesouro.
- 2 -A natureza, as características e o regime dos meios de pagamento mencionados no número anterior obedecem ao disposto na lei geral e nos respectivos regulamentos.
- 3 -São objecto de despacho do director-geral do Tesouro as caixas que poderão efectuar pagamentos.
Artigo 24.º — Realização
Vigente desde: 05/06/1999
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Em vigor desde 05/06/1999