- 1 -É da competência do director-geral do Tesouro autorizar as saídas de fundos por operações orçamentais e por OET.
- 2 -Relativamente aos serviços que utilizem sistemas locais de emissão de meios de pagamento do Tesouro, a autorização a que se refere o número anterior considera-se concedida mediante a disponibilização da funcionalidade em causa.
- 3 -As condições de utilização do sistema referido no número anterior serão definidas por despacho do director-geral do Tesouro.
- 4 -O regime de saídas de fundos respeita as regras sobre autonomia orçamental aplicáveis aos serviços e fundos autónomos e a outras entidades que dela beneficiem.
Artigo 25.º — Autorização
Vigente desde: 05/06/1999
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Em vigor desde 05/06/1999