- 1 -As contas e as regras de movimentação a utilizar para registo da entrada e saída de fundos e para a relevação dos respectivos saldos constam de plano de contas próprio, a articular com o Plano Oficial de Contabilidade Pública.
- 2 -É da competência do director-geral do Tesouro a abertura e encerramento de contas.
Artigo 37.º — Plano de contas
Vigente desde: 05/06/1999
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Em vigor desde 05/06/1999