- 1 -Os saldos credores das contas de terceiros e os devedores das contas de disponibilidades podem transitar de ano.
- 2 -Os saldos credores das contas de disponibilidades podem transitar de ano, devendo, no entanto, ser regularizados no prazo de seis meses.
- 3 -Os saldos devedores das contas de terceiros devem ser regularizados dentro do ano económico a que respeitam, salvo o disposto nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 30.º
- 4 -Os saldos devedores referidos no número anterior, bem como os decorrentes de operações de regularização relativas a acertos de fim de ano, podem transitar para os anos seguintes, não podendo ultrapassar o limite a fixar anualmente pela Lei do Orçamento do Estado, com as excepções nela previstas.
Artigo 38.º — Regularização de saldos
Vigente desde: 05/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/1999