- 1 -As condições de funcionamento e controlo das caixas bem como o regime dos alcances serão definidos por diploma autónomo.
- 2 -As normas referentes à contabilização de fundos serão objecto de portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 40.º — Regulamentação
Vigente desde: 05/06/1999
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Em vigor desde 05/06/1999