- 1 -Os documentos de cobrança que não obedeçam às especificidades do DUC serão gradualmente substituídos pelo DUC, à medida em que forem sendo criados os dispositivos administrativos e informáticos a tal indispensáveis.
- 2 -As disposições contidas nos artigos 11.º a 22.º do presente diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos restantes documentos de cobrança que não o DUC.
Artigo 47.º — Adaptação ao DUC
Vigente desde: 05/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/1999