- 1 -A Direcção-Geral do Tesouro promoverá o desenvolvimento dos meios tecnológicos e informáticos no âmbito da tesouraria do Estado, por forma a garantir as melhores condições de qualidade e eficiência no desempenho das suas atribuições.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, e no âmbito do presente diploma, será inscrita a dotação orçamental adequada.
Artigo 46.º — Desenvolvimento tecnológico e informático
Vigente desde: 05/06/1999
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Em vigor desde 05/06/1999