- 1 -A rede de cobranças do Estado é integrada pelos serviços públicos com funções de caixa do Tesouro e pelas entidades colaboradoras na cobrança, nos termos do disposto no artigo anterior.
- 2 -A gestão e o controlo da rede de cobranças do Estado são assegurados pela Direcção-Geral do Tesouro.
- 3 -A gestão da rede de cobranças do Estado, designadamente a definição das entidades autorizadas a cobrar cada receita, subordina-se ao princípio da aproximação da Administração aos administrados de acordo com critérios de comodidade, economicidade e razoabilidade.
- 4 -Podem integrar a rede de cobranças do Estado outros serviços públicos que cobrem receitas próprias.
Artigo 6.º — Rede de cobranças do Estado
Vigente desde: 05/06/1999
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Em vigor desde 05/06/1999