- 1 -São serviços com funções de caixa os serviços da Direcção-Geral do Tesouro, as tesourarias da Fazenda Pública e outros serviços públicos autorizados para o efeito por despacho do Ministro das Finanças.
- 2 -As condições de funcionamento dos serviços com funções de caixa e as regras a respeitar para a remessa de fundos à Direcção-Geral do Tesouro, escrituração, arquivo de documentos, informação e controlo de cobrança serão estabelecidas por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 7.º — Serviços com funções de caixa
Vigente desde: 05/06/1999
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