- 1 -A carreira de oficiais administrativos desenvolve-se pelas categorias de primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M.
- 2 -O ingresso na carreira do pessoal administrativa fica condicionado à posse do curso geral do ensino secundário ou equiparado.
- 3 -Os actuais oficiais administrativos que não possuam a habilitação referida no número anterior não poderão ascender a categoria superior a segundo-oficial enquanto não possuírem aquela habilitação.
- 4 -Aos lugares de acesso da carreira administrativa poderão candidatar-se, em igualdade de condições, os funcionários originários da mesma carreira que se encontrem no exercício de funções de tesouraria ou contabilidade.
- 5 -Para efeitos de ingresso na carreira terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os escriturários-dactilógrafos que possuam as habilitações fixadas no n.º 2 deste artigo.
ARTIGO 11.º — (Oficiais administrativos)
Vigente desde: 25/06/1979
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Em vigor desde 25/06/1979