- 1 -A carreira de escriturário-dactilógrafo desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras N, Q e S.
- 2 -O ingresso é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória e prática comprovada de dactilografia.
- 3 -A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.
ARTIGO 12.º — (Escriturários-dactilógrafos)
Vigente desde: 25/06/1979
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Em vigor desde 25/06/1979