- 1 -São uniformizadas as carreiras do pessoal operário de acordo com os princípios constantes dos números seguintes.
- 2 -O pessoal operário agrupa-se em:
- a)Pessoal qualificado;
- b)Pessoal semi-qualificado;
- c)Pessoal não qualificado.
- 3 -A carreira do pessoal qualificado desenvolve-se pelas categorias e classes de encarregado geral, encarregado, principal, de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L, N, P e Q.
- 4 -A carreira do pessoal semi-qualificado desenvolve-se pelas categorias e classes de encarregado, de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras K, O, Q e R.
- 5 -A carreira do pessoal não qualificado desenvolve-se pelas categorias e classes de encarregado, capataz, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras L, N, Q e S.
- 6 -A integração das carreiras e categorias operárias nos grupos a que se refere o n.º 2 deste artigo será feita mediante portaria dos Ministros das Finanças e do Pano e da Administração Interna e do Secretário de Estado da Administração Pública.
- 7 -O ingresso em cada uma das carreiras a que se refere o presente artigo será condicionado à posse da escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada, preferencialmente adquirida no exercício das funções de ajudante, aprendiz e praticante, de acordo com o que vier a ser fixado na portaria referida no número anterior.
- 8 -O acesso à classe imediatamente superior de cada uma das carreiras fica condicionado aos requisitos a estabelecer na portaria a que se refere o n.º 6, observados, porém, os seguintes módulos de tempo:
- a)Qualificados e semi-qualificados - três anos de bom e efectivo serviço;
- b)Não qualificados - cinco anos de bom e efectivo serviço.
- 9 -O número de lugares correspondente às categorias de chefia do pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade:
- a)Só poderá ser criado um lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de coordenar pelo menos três encarregados no respectivo sector de actividade;
- b)Só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar pelo menos vinte profissionais dos grupos de operários qualificados e semi-qualificados;
- c)Só poderá ser criado o lugar de encarregado a que se refere o n.º 5 quando se verifique a necessidade de coordenar, simultaneamente, grupos de operários semi-qualificados e não qualificados com mais de cinquenta operários;
- d)Só poderá ser criado um lugar de capataz por cada grupo de dez operários.
- 10 -O recrutamento para o preenchimento do lugar de encarregado a que se refere a alínea c) do número anterior far-se-á de entre capatazes ou operários de 1.ª classe do grupo do pessoal semi-qualificado.
ARTIGO 14.º — (Pessoal operário)
Vigente desde: 25/06/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1979