As regras referidas nos n.os 1 e 3 do artigo anterior poderão ser aplicadas a carreiras ou categorias integradas no grupo do pessoal técnico-profissional e administrativo para as quais o ingresso esteja condicionado à posse da mesma habilitação de base, desde que acrescida de formação profissional.
ARTIGO 13.º — (Outro pessoal técnico-profissional e administrativo)
Vigente desde: 25/06/1979
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Em vigor desde 25/06/1979