- 1 -A carreira de motorista desenvolver-se-á de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 2 -O ingresso na carreira fica condicionado à posse da escolaridade obrigatória e carta profissional de condução, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei.
- 3 -Os motoristas de pesados distribuir-se-ão pelas 1.ª e 2.ª classes, a que são atribuídas, respectivamente, as letras N e P.
- 4 -Os motoristas de ligeiros distribuir-se-ão pelas 1.ª e 2.ª classes, a que são atribuídas, respectivamente, as letras O e Q.
- 5 -A mudança de classe, em qualquer dos casos previstos neste artigo, verificar-se-á após a permanência de cinco anos na classe anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.
- 6 -São classificados como motoristas de pesados os que conduzam viaturas pesadas, sem prejuízo de, com carácter esporádico e por conveniência de serviço, poderem conduzir eventualmente viaturas ligeiras.
ARTIGO 16.º — (Motoristas)
Vigente desde: 25/06/1979
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Em vigor desde 25/06/1979