- 1 -São uniformizadas as carreiras do pessoal auxiliar que compreendam as categorias de contínuo, porteiro e guarda, as quais integrarão as 1.ª e 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras S e T.
- 2 -Às funções de chefia do pessoal auxiliar de cada organismo e serviço corresponderá a categoria de encarregado do pessoal auxiliar, a que é atribuída a letra Q e cujo provimento é feito de entre o pessoal auxiliar de 1.ª classe referido no número anterior.
- 3 -A mudança de classe em qualquer dos casos previstos neste artigo, bem como o acesso à categoria de encarregado ficam condicionados à permanência de cinco anos na classe anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.
ARTIGO 17.º — (Outro pessoal auxiliar)
Vigente desde: 25/06/1979
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Em vigor desde 25/06/1979