- 1 -As alterações aos quadros de pessoal, para efeitos de aplicação do presente diploma, serão feitas mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro competente e do Secretário de Estado da Administração Pública.
- 2 -Sempre que possível deverão as alterações referidas no n.º 1 do presente artigo constar de uma única portaria por Ministério ou Secretaria de Estado.
ARTIGO 20.º — (Alterações dos quadros de pessoal)
Vigente desde: 25/06/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/06/1979