- 1 -Os diplomas elaborados após a publicação do presente decreto-lei deverão estruturar os quadros de pessoal, agrupando-o em:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal técnico-profissional e/ou administrativo;
- e)Pessoal operário e/ou auxiliar.
- 2 -O número de lugares a fixar para cada categoria não deve, em regra, exceder o da categoria imediatamente inferior.
- 3 -Quando o número de lugares fixados não exceder o número de categorias ou classes integradas na respectiva carreira, poderão ser estabelecidas dotações globais.
- 4 -O número de lugares fixado para as carreiras horizontais, designadamente as de escriturário-dactilógrafo, pessoal operário não qualificado, telefonista, motorista e outro pessoal auxiliar, será estabelecido globalmente para o conjunto de categorias ou classes da mesma carreira.
ARTIGO 19.º — (Quadros de pessoal)
Vigente desde: 25/06/1979
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Em vigor desde 25/06/1979