- 1 -As regras de transição estabelecidas no artigo 21.º não são impeditivas do acesso dos funcionários à categoria imediata quando os mesmos já reúnam os requisitos de promoção previstos neste diploma e nos respectivos diplomas orgânicos.
- 2 -Os diplomas a que se refere o artigo 20.º, deverão ser elaborados por forma que as alterações dos quadros de pessoal, resultantes da aplicação do presente diploma, não impliquem acréscimos dos efectivos globais de cada organismo e serviço.
ARTIGO 22.º — (Acesso e limitação de efectivos)
Vigente desde: 25/06/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/06/1979