As regras fixadas para as carreiras a que se refere o presente diploma poderão ser aplicadas a outras carreiras similares mediante decreto do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro competente e do Secretário de Estado da Administração Pública.
ARTIGO 23.º — (Aplicação a outras carreiras)
Vigente desde: 25/06/1979
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Em vigor desde 25/06/1979