Logo que esteja instituído um sistema integrado de formação na Administração Pública, os respectivos cursos serão considerados para efeito dos requisitos exigidos para ingresso e progressão nas carreiras a que se refere o presente diploma, em termos a regulamentar.
ARTIGO 5.º — (Formação)
Vigente desde: 25/06/1979
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Em vigor desde 25/06/1979