O funcionário que tenha adquirido habilitações legais para ingresso em carreira superior da mesma área funcional poderá candidatar-se aos lugares vagos a que corresponda naquela carreira letra de vencimento igual ou imediatamente superior à que o funcionário já possui.
ARTIGO 6.º — (Intercomunicabilidade de carreiras)
Vigente desde: 25/06/1979
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Em vigor desde 25/06/1979