- 1 -A partir de 1 de Janeiro de 1980, o primeiro provimento dos lugares dos quadros de pessoal fica sujeito às regras normais de ingresso e acesso na carreira, a que se refere o artigo 2.º
- 2 -A partir da data da entrada em vigor do presente diploma e até 31 de Dezembro de 1979, as normas de primeiro provimento a prever nos diplomas orgânicos dos diversos serviços e organismos ficarão condicionadas aos requisitos de habilitações legais e de tempo de serviço na categoria.
- 3 -Durante o período previsto no número anterior e quando se trate da criação de novos serviços ou de aumento de atribuições que impliquem modificações estruturais, o período previsto para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º poderá ser reduzido até ao mínimo de um ano.
- 4 -Os processos de primeiro provimento em curso, resultantes da aplicação de diplomas orgânicos já aprovados, deverão dar entrada no Tribunal de Contas no prazo de noventa dias após a data da entrada em vigor do presente diploma.
ARTIGO 7.º — (Primeiro provimento)
Vigente desde: 25/06/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/06/1979